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"a
ética profissional do advogado consiste na persistente
aspiração de amoldar sua conduta, sua vida aos
princípios básicos dos valores culturais de
sua missão e seus fins em todas as esferas de suas
atividades".
"A advocacia é, antes de
tudo, um ato de entrega, que se manifesta na solidificação
da confiança, do cliente no seu causídico, com
a consciência que dele se exige, de modo que elas só
podem existir quando fundadas nas normas éticas a que
deve estar vinculado o advogado."
SODRÉ (1967:3):
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| DIREITO
DO CONSUMIDOR
CONSUMIDOR
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Não raro verificamos
que o abuso, a irresponsabilidade, a ganância e a perene
finalidade de obter vantagens de forma inconveniente,
ocorre em seu nosso meio mercantil, desfraldando a
bandeira da ilicitude. Tais situações normalmente são
praticadas por pessoas de natureza física ou jurídica de
direito privado, que na aplicação de medidas, maneiras e
formas quando da relação comercial, omitem, informações
aos consumidores, impondo clausulas abusivas, ora
facilitadas pela hipossuficiência do consumidor frente ao
agente econômico. Diante de tais práticas, leia-se ilícita,
surge a questão da responsabilidade civil, intuindo assim,
instaurar a ordem jurídica.
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Cliente deve ser indenizado por ter cheque
compensado antes do previsto
O juiz Gonçalo Antunes de Barros Neto, do
Juizado Especial do Porto, condenou uma empresa de Cuiabá
a indenizar, por danos morais e materiais, um cliente que
teve o cheque compensado antes do tempo acordado. Conforme
a decisão, a empresa de tapeçaria deverá pagar R$ 3.970,
acrescidos de juros de 1% ao mês a partir da citação (ação
463/2007). Cabe recurso.
Segundo consta nos autos, o cliente trocou o estofamento
do seu carro e efetuou o pagamento em três parcelas, sendo
uma à vista e mais dois cheques pré-datados, um para 30
dias e outro para 60, no valor de R$ 150 cada. Porém, dois
dias após a compensação do primeiro cheque o segundo
também foi descontado. Nas suas alegações, a defesa
creditou a responsabilidade pela compensação antecipada ao
Banco do Brasil se eximindo do erro.
No entanto, no entendimento do magistrado, ocorreu falha
na prestação do serviço, na medida em que a empresa
depositou o cheque antes do acordo estabelecido entre as
partes. Além disso, a relação entre a empresa e o cliente
é consumerista e, para ele, está alicerçada no Código de
Defesa do Consumidor. `Restou comprovado que o cheque do
reclamante foi compensado antes do acordado (...) A
responsabilidade da reclamada como fornecedora de serviços
é objetiva nos termos do artigo 14 do Código do Consumidor`,
informou o magistrado.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que
`o fornecedor de serviços responde independentemente da
existência de culpa. Pela reparação dos danos causados aos
consumidores por defeitos relativos à prestação dos
serviços, bem como por informações insuficientes ou
inadequadas sobre sua fruição e riscos`.
Para o magistrado, como foi comprovada a irregularidade na
prestação de serviço, ficou assim caracterizada a conduta
`ilícita da reclamada e o dano sofrido pelo reclamante,
traduzido esse na situação vexatória vivenciada pelo mesmo,
eis que teve que se submeter ao constrangimento de ter que
se explicar aos que tomaram conhecimento da devolução de
seu cheque`.
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